ASDPESC

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E AFINS

Art. 1º A Associação dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – ASDPESC, fundada em 14 de setembro de 2013, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, organização representativa dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Administrativo ou nomenclatura superveniente, ou outros que vierem a ser criados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,  sem prejuízo do direito previsto no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, bem como demais dispositivos constitucionais e legislação infraconstitucional pertinente à livre associação. 

§ 1º A representação associativa prevista no “caput” aplica-se também aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas vinculados aos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 

§ 2º A ASDPESC tem sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, na Avenida Hercílio Luz, nº 639, Sala 1.104 – Edifício Alpha Centauri – Centro, Florianópolis – SC, CEP 88020-000.

§ 3º A duração da associação será por prazo indeterminado. 

§ 4º. Durante o exercício de seu mandato, o Presidente da ASDPESC, em se afastando do cargo para o desempenho das funções, deverá residir na Região Metropolitana da Grande Florianópolis. 

Art. 2º A ASDPESC tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu presidente, que pode constituir mandatário.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 3º A ASDPESC é uma associação democrática, de caráter classista, com total independência e autonomia em relação aos poderes públicos e partidos políticos, e tem como finalidades e princípios:

I – representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, de seus associados e da categoria profissional representada, inclusive em questões judiciais e administrativas;

II – promover as reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus associados e da categoria profissional representada;

III – impulsionar e preservar a unidade e a solidariedade dos associados na defesa de seus interesses relativos ao trabalho, quer sejam coletivos ou individuais;

IV – realizar e divulgar estudos e pesquisas técnico-científicas, organizar e executar projetos, cursos, concursos, treinamentos e eventos;

V – estudar, discutir e sugerir às autoridades competentes medidas ou providências de interesse geral da classe;

VI – criar e manter publicações, editar livros e periódicos;

VII – incentivar o aprimoramento de conhecimentos jurídicos dos associados, promovendo publicação de boletins, relatórios ou outros informativos;

VIII – estimular o desenvolvimento de atividades recreativas, esportivas, sociais e culturais para os associados;

IX – firmar convênios com terceiros visando cumprir aos fins estabelecidos no estatuto, em especial aqueles que proporcionem benefícios aos associados;

X – defender o Estado democrático de direito, a justiça social, as liberdades fundamentais e as garantias individuais e coletivas, sem distinção de qualquer natureza nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988; e

XI – defender o concurso público como única forma de ingresso em cargo no serviço público.

Art. 4º Para atingir suas finalidades incumbe a ASDPESC:

I – representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais dos associados e da categoria profissional, inclusive em questões administrativas ou judiciais, podendo intervir e praticar todos os atos na esfera judicial, como substituto processual nas ações coletivas ou como representante legal nas ações individuais;

II – congregar os associados, visando tornar a categoria profissional coesa e forte; e

III – participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada.

Parágrafo único. Para atingir suas finalidades, a ASDPESC poderá, ainda:

I – instituir fundação para apoiar as atividades previstas neste artigo;

II – firmar convênios com instituições públicas ou privadas; 

III – praticar os atos necessários à defesa dos demais objetivos da ASDPESC; e

IV – filiar-se à entidade de classe de âmbito federal ou internacional, mediante aprovação em Assembleia Geral, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DO QUADRO SOCIAL, ADMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 5º Poderão filiar-se à ASDPESC, na categoria de:

I – sócios efetivos: os servidores ativos e aposentados da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Administrativo ou outros que vierem a ser criados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina;
II – sócios contribuintes: os pensionistas vinculados à categoria de servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Administrativo ou outros que vierem a ser criados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina;

§ 1º Os interessados deverão requerer a condição de associados à Associação, mediante preenchimento de formulário em papel ou eletrônico fornecido pela Diretoria Executiva, do qual conste a sua identificação completa e a manifestação do desejo de filiação.

§ 2º As filiações serão processadas pela Diretoria Executiva e deferidas pelo presidente da Associação.

§ 3º Do indeferimento de pedido de filiação, cabe recurso à Assembleia Geral.

§ 4º A desfiliação ocorrerá:

I – por solicitação, por escrito, do filiado; e

II – quando cessar o vínculo da pensão.

Art. 6º O filiado será excluído do quadro social da ASDPESC quando:

I – solicitar por escrito a sua desfiliação;
II – não pagar três mensalidades ou as contribuições financeiras extraordinárias estabelecidas em Assembleia Geral;
III – exonerar-se do cargo, exceto quando esta se deu em razão de posse em outro cargo dentro da própria Defensoria Pública;
IV – lesar o patrimônio da associação;
V – descumprir de forma repetitiva decisão de Assembleia Geral e preceito do Estatuto; e 
VI – for aplicada penalidade de exclusão prevista no Capítulo VII deste estatuto. 

§ 1º O filiado será comunicado, formalmente, que se encontra passível de ser excluído e terá direito a ampla defesa e a recurso. 

§ 2º O filiado excluído da ASDPESC poderá nele reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral, e que liquide seus débitos pendentes, na hipótese de a exclusão ter-se dado com base nos incisos I, II ou IV deste artigo.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES

SUBSEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 7º A Associação assegurará aos associados em dia com suas obrigações estatutárias, o direito de:

I – participar de Assembleias Gerais; 

II – votar e ser votado; 

III – requerer à Diretoria Executiva, mediante pedido escrito e fundamentado, a convocação de Assembleia Geral; 

IV – ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;  

V – solicitar assessoria jurídica nos processos disciplinares internos que será submetida à apreciação da Diretoria Executiva; 

VI – representar, por escrito, perante os órgãos da ASDPESC, assunto relativo a sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional, ou que seja do interesse desta ou do quadro social;

VII – participar de eventos sociais, culturais, esportivos e recreativos promovidos pela ASDPESC; 

VIII – receber publicações da ASDPESC; 

IX – solicitar cópia e ter acesso aos documentos emitidos pela ASDPESC ou que estejam sob sua guarda, salvo os que necessitarem de sigilo por possuírem dados pessoais dos associados ou aqueles relacionados a procedimentos disciplinares e sindicâncias; 

X – gozar das prerrogativas de associado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente. 

§ 1º É vedado ao associado o uso da entidade associativa para promoção pessoal, político-partidária ou religiosa.

§ 2º Constituem direitos exclusivos dos associados efetivos os previstos nos incisos I a V.

SUBSEÇÃO II – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º São deveres dos associados:

I – satisfazer as obrigações sociais e pagar as mensalidades ou taxas, servindo a filiação como autorização para desconto em folha de pagamento da contribuição associativa, de acordo com percentual indicado em estatuto ou aprovado em Assembleia Geral.

II – cumprir o Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes; 

III – manter elevado espírito de colaboração com a ASDPESC e de união com os integrantes da categoria profissional e com os trabalhadores em geral, participando das reuniões e atividades;

IV – seguir as decisões e as orientações dos órgãos da ASDPESC;

V – comunicar à Diretoria Executiva fatos de interesse geral da categoria;

VI – zelar pelo patrimônio da ASDPESC, indenizando quando por imprudência, imperícia ou negligência causar danos morais ou materiais, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório;

VII – manter atualizado os seus dados cadastrais; e

VIII – zelar pelo bom nome da ASDPESC.

Parágrafo único. Aos associados que ocupam cargo ou função na Associação, além dos deveres gerais previstos, devem exercer com zelo, dedicação e probidade os cargos que receberem por eleição, nomeação ou indicação.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º São órgãos da ASDPESC:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria Executiva; e

III – o Conselho Fiscal.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10. A Assembleia Geral, órgão soberano da estrutura organizacional da Associação, é constituída de todos os associados em pleno gozo de seus direitos, sendo classificadas como Ordinária e Extraordinária.

§ 1º As deliberações e as votações das assembleias gerais podem ser feitas das seguintes formas:

I – reuniões presenciais; e

II – independentemente de reunião, mediante:

a) voto enviado pelo Correio, em cédula própria, que será remetida ao associado ou obtida em sítio eletrônico da ASDPESC;

b) voto enviado por meio eletrônico (internet), ou qualquer outra mídia de comunicação eletrônica, desde que assegurado às condições para integridade e sigilo do mesmo; e

c) combinação das formas anteriormente expostas.

§ 2º Compete à Diretoria Executiva decidir previamente sobre as formas de votação das assembleias, exceto para dissolução, incorporação, fusão ou transformação da Associação, em que o voto será obrigatoriamente presencial.

§ 3º Os procedimentos de votação presencial, por carta ou por meio eletrônico serão disciplinados em Regulamento. 

§ 4º Para a condução das votações por carta ou por meio eletrônico, será criada uma comissão escolhida pela Assembleia Geral, composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, que escolherão entre si o presidente e secretário.  

§ 5º É vedado o voto por procuração.

Art. 11. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger, por escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II – alterar o estatuto através de convocação específica;

III – fixar contribuições extraordinárias para atendimento de objetivos deliberados pela Assembleia Geral;

IV – fixar o valor da contribuição associativa, voluntária e mensal, dos associados da ASDPESC;

V – deliberar sobre o relatório anual de prestação de contas da Diretoria Executiva, que se fará acompanhar de parecer do Conselho Fiscal;

VI – decidir, em instância final, através de convocação específica, a destituição de ocupante de cargo dos órgãos da ASDPESC;

VII – referendar a filiação da ASDPESC a organização de grau superior ou estrangeiras, na primeira assembleia geral subsequente;

VIII – apreciar decisões da Diretoria Executiva que dependam do seu referendo;

IX – decidir sobre alienação ou aquisição de bens imóveis;

X – decidir sobre a dissolução, incorporação, fusão ou transformação da Associação; e

XI – decidir em grau de recurso sobre indeferimento de pedido de filiação e de penalidades aplicadas aos associados.

Art. 12. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:

I – até o dia 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, para aprovar as contas do exercício findo; e

II – de 2 (dois) em 2 (dois) anos, para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em ano diverso, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos, sendo denominada de Assembleia Geral Eleitoral.

Art. 13. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á por convocação do Presidente da ASDPESC e a Assembleia Geral Extraordinária por convocação:

I – do Presidente da ASDPESC;

II – por requerimento da maioria dos membros da Diretoria Executiva; ou

III – de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 14. A Assembleia Geral será convocada por edital encaminhado aos associados por meio de correspondência eletrônica, circulares ou outros meios adequados, e divulgado no sítio eletrônico da ASDPESC, contendo a ordem do dia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a Ordinária e 3 (três) dias para a Extraordinária.

Parágrafo único. A convocação de Assembleia Geral para fins de alteração estatutária deverá ser convocada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 15. A Assembleia Geral Extraordinária deliberará exclusivamente sobre as matérias que forem objeto da convocação.

Art. 16. A instalação da Assembleia Geral somente será efetuada:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados; e

II – em segunda convocação, após intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número.

Art. 17. A Assembleia Geral será instalada pelo presidente da ASDPESC ou seu substituto regular, cabendo ao plenário eleger o presidente e secretários.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo presidente do órgão que a convocar ou por um dos associados, no caso do inciso III do art. 13.

Art. 18. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, exceto as matérias previstas nos incisos III, IV e X, do art. 11, que somente serão aprovadas por votação da maioria absoluta dos associados aptos a votar.

Art. 19. As deliberações das Assembleias Gerais serão registradas em atas lavradas em folhas soltas e deverão ser assinadas por todos os associados presentes, observado o seguinte:

I – as atas devem ser assinadas pelo presidente e pelo secretário da Assembleia Geral; e

II – as assinaturas dos associados presentes poderão ser apostas em folhas em separado, devendo as mesmas serem visadas pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia Geral.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 20. São membros da Diretoria Executiva:

I – o Presidente da ASDPESC;

II – o Vice-Presidente;

III – o Diretor Administrativo;

IV – o Diretor Financeiro;

V – o Diretor de Comunicação;

VI – o Diretor de Assuntos Jurídicos; e

VII – o Diretor de Assuntos Legislativos.

Parágrafo único. Juntamente com a Diretoria, cuja duração do mandato será de 2 (dois) anos, poderão ser eleitos até 5 (cinco) suplentes para os cargos de Diretor.

Art. 21. Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração à lei ou ao Estatuto.

Art. 22. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente quando convocada pelo presidente, pela maioria dos seus integrantes, ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 23. Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações serão adotadas por maioria, cabendo ao presidente o desempate.

Art. 24. Em caso de licença ou vacância de cargo da Diretoria Executiva, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á obedecendo os seguintes critérios:

I – o Vice-Presidente substituirá, no caso de licença, o Presidente e, no caso de vacância, assumirá o cargo;

II – ocorrendo licença do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência interina será exercida pelos diretores, na sequência em que estão relacionados no art. 20.

III – ocorrendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a presidência interina será exercida por diretor, na sequência em que estão relacionados no art. 20, que promoverá eleições em até 60 (sessenta) dias da data da vacância.

IV – ocorrendo licença ou vacância dos cargos de Diretores, caberá a Diretoria Executiva escolher, dentre os diretores suplentes, quem irá preencher o cargo.

§ 1º A Diretoria Executiva poderá conceder licença temporária a membro de cargo previsto no art. 20.

§ 2º Não haverá a convocação para as eleições previstas no inciso III quando a vacância ocorrer nos últimos 6 (seis) meses do mandato, hipótese em que a presidência será assumida de acordo com a sequência prevista no art. 20.

Art. 25. Será considerada renúncia tácita de cargo da Diretoria Executiva, a assunção em mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 26. Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de participar em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 1º São motivos justificados para efeito do “caput” do artigo:

I – doença comprovada por atestado médico;

II – a não participação previamente comunicada ou posteriormente comprovada; 

III – afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família; e

IV – a licença concedida nos termos do § 1º do art. 24. 

§ 2º A perda do mandato será decidida pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, que decidirá por maioria simples.

§ 3º O diretor que perdeu o mandato continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações contraídas sob sua administração.

SUBSEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 27. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação da ASDPESC e, especificamente:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

II – propor à Assembleia Geral:

a) a alteração do Estatuto;

b) o valor da contribuição associativa, voluntária e mensal, dos associados;

c) o relatório anual com prestação de contas da Diretoria Executiva, que se fará acompanhar de parecer do Conselho Fiscal;

III – elaborar e executar seu plano de trabalho;

IV – zelar pelo patrimônio da Associação;

V – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o relatório anual de atividades com prestação de contas;

VI – convocar as eleições associativas;

VII – admitir, readmitir e excluir associados;

VIII – nomear os membros para compor a Comissão Eleitoral; 

IX – aplicar penalidades previstas no Estatuto; 

X – elaborar suas resoluções;

XI – deliberar e dar conhecimento à Assembleia Geral sobre os pedidos de licença de membros da Diretoria Executiva;

XII – elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral;  

XIII – apresentar à Assembleia Geral a proposta de orçamento anual para o exercício seguinte; e

XIV – autorizar pagamento de verba indenizatória aos membros da Diretoria Executiva.

SUBSEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 28. É vedada a qualquer membro da Diretoria Executiva a utilização do nome da Entidade ou o exercício da livre gestão com o objetivo de promoção pessoal.

Parágrafo único. O praticante responderá administrativa, civil ou penalmente, na medida do alcance dos atos praticados.

SUBSEÇÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 29. Compete ao Presidente da ASDPESC:

I – representar a ASDPESC, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por meio de mandatário legalmente constituído;

II – presidir a administração da Associação, praticando, com os demais membros da Diretoria Executiva, os atos de livre gestão necessários à consecução dos seus objetivos;

III – encaminhar e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;

IV – administrar as atividades da ASDPESC e tomar providências em relação a casos imprevistos e urgentes submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva na primeira reunião subsequente;

V – contratar, demitir e fixar a remuneração dos empregados da ASDPESC;

VI – delegar competência a associados para prestar assessoria à Diretoria Executiva, no atendimento ao quadro social;

VII – representar a ASDPESC junto a organização de grau superior ou estrangeiras, podendo indicar outro membro da Diretoria Executiva na impossibilidade de sua presença;

VIII – dar conhecimento à Assembleia Geral sobre estratégias e ações associativas;

IX – realizar, juntamente com o Diretor Financeiro, a execução orçamentária, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de responsabilidade da ASDPESC; e

X – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e Resoluções.

Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em caso de licença;

II – suceder o Presidente no caso de vacância;

III – auxiliar, necessariamente, o Presidente em suas atribuições; e

IV – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas. 

Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo:

I – gerir a administração da Associação nas áreas de pessoal, material, patrimônio e de convênios;

II – dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria;

III – elaborar relatórios e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;

IV – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

V – organizar e ter sob a sua guarda os arquivos da Secretaria; e

VI – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 32. Compete ao Diretor Financeiro:

I – gerir a área financeira e supervisionar a escrituração contábil da ASDPESC; 

II – realizar, juntamente com o Presidente, a execução orçamentária, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de responsabilidade da ASDPESC;

III – manter em estabelecimento bancário com registro no Banco Central as disponibilidades da ASDPESC;

IV – preparar o orçamento, a prestação de contas, os balancetes e demonstrativos financeiros da ASDPESC; e

V – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 33. Compete ao Diretor de Comunicação:

I – formular os projetos de comunicação da Associação;

II – coordenar e divulgar as ações de propaganda institucional; 

III – divulgar e manter publicações de interesse da Associação; 

IV – publicar e divulgar as atividades associativas em todos os meios de comunicação oficiais, mantendo-os atualizados;

V – organizar seminários, congressos, encontros e atividades culturais; e

VI – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 34. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – supervisionar e gerir a área jurídica da ASDPESC;

II – executar, supervisionar e acompanhar a tramitação das ações administrativas e judiciais, informando sobre o seu andamento aos interessados;

III – acompanhar a legislação, doutrina e jurisprudência, especialmente na área administrativa, trabalhista e previdenciária, de interesse dos associados e da ASDPESC; e

IV – emitir pareceres, estudos e relatórios jurídicos em assuntos de interesse da Associação ou associados; e

V – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 35. Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

I – organizar e supervisionar as atividades de relacionamento com autoridades administrativas e legislativas;

II – acompanhar junto aos Poderes os projetos de interesse da Associação e manter os associados informados sobre o seu andamento;

III – desenvolver projetos e estudos legislativos de interesse da categoria;

IV – participar e promover encontros voltados à ação parlamentar;

V – coordenar, juntamente com o Presidente da ASDPESC, as ações associativas executadas com outras entidades; e

VI – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 36. O Conselho Fiscal, órgão de auditoria contábil, financeira e patrimonial, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre os atos da Diretoria Executiva.

Art. 37. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros titulares (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) e 02 (dois) suplentes, para mandato de igual período, atendendo ao disposto no artigo 12, II.

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições do artigo 26.

Art. 38. Em sua primeira reunião, os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão entre si o presidente do órgão e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.

Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, na semana que anteceder a Assembleia Geral Ordinária, para exame das contas da Diretoria Executiva, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Conselho Fiscal.

Art. 40. O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença mínima de 3 (três) membros.

Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e dar parecer sobre o balanço e as demonstrações financeiras;

II – examinar, dar parecer e auditar as contas da ASDPESC, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive propor à Assembleia Geral a realização de auditoria externa;

III – apresentar à Diretoria Executiva as irregularidades encontradas, com prazo para regularização;

IV – participar de reuniões conjuntas com a Diretoria Executiva, quando convocadas pelo Presidente da ASDPESC;

V – promover a tomada de contas da Diretoria Executiva, se não receber dela os documentos comprobatórios relacionados à prestação de contas prevista no inciso V do artigo 27, quando solicitado; e

VI – propor à Assembleia Geral a destituição da Diretoria Executiva, se esta não apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de atividades com prestação de contas previsto no inciso V do artigo 27.

CAPÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 42. Constituem receitas da Associação todos os ingressos de recursos, a qualquer título, como as contribuições, as mensalidades, as doações, as subvenções, os auxílios, as rendas e outros.

Art. 43. O patrimônio da Associação é constituído pelo conjunto de bens, direitos e obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução da Associação, o patrimônio existente terá a destinação que a Assembleia Geral dispuser, respeitadas as limitações legais.

Art. 44. A contribuição mensal obrigatória, a ser paga pelos associados na data do recebimento de sua remuneração, será definida por meio de Assembleia Geral e incidirá sobre o valor do vencimento básico do servidor.

§ 1º As mensalidades serão descontadas em folha de pagamento, mediante autorização do associado no momento de sua afiliação.

§ 2º O pagamento em atraso das mensalidades e contribuições extraordinárias serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, tendo vigência a partir da implementação do desconto em folha.

Art. 45. O exercício financeiro da ASDPESC compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA ELEITORAL

SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS E MANDATOS

Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em anos diversos, por voto não vinculado, direto e secreto, em eleição que deverá ocorrer dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data do término do mandato, em conformidade com o Regulamento Eleitoral.

Art. 47. O mandato para os cargos eletivos da Associação será de 2 (dois) anos, e terá início com a efetiva posse dos eleitos, permitida uma reeleição, salvo se não houver interessados em ocupar os cargos, podendo nesse caso haver recondução tantas vezes for necessário.

Art. 48. A eleição será organizada pela Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, nomeados pela Assembleia Geral, que escolherão entre si o presidente e o secretário da Comissão.

Art. 49. A eleição será convocada pelo Presidente da ASDPESC, por meio de edital convocatório publicado via correspondência eletrônica, afixada na sede da Associação e divulgado no sítio eletrônico da ASDPESC, com antecedência máxima de 90 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver a convocação das eleições na forma e nos prazos previstos neste Estatuto, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária com o objetivo específico de deflagrar o processo eleitoral.

Art. 50. O pedido de inscrição de chapa deve ser feito até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 51. A apuração dos votos será feita na Assembleia Eleitoral, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e empossada pela Comissão Eleitoral no mês de setembro, em data fixada em Edital.

§ 1º. Na hipótese de haver mais de duas chapas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria simples dos votos válidos será realizado segundo turno das eleições com as duas chapas mais votadas.

§ 2º. Se apenas uma chapa for apresentada, a eleição dar-se-á por aclamação na data da Assembleia Geral.

Art. 52. A eleição em segundo turno ocorrerá até 15 (quinze) dias após a primeira e obedecerá às normas dispostas no Regulamento Eleitoral.

SEÇÃO II – DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 53. Não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo da ASDPESC, o associado que:

I – esteja no exercício de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;

II – tenha sido destituído do cargo eletivo junto a esta Associação; 

III – não tenha tido definitivamente aprovadas as contas de exercício em cargos de administração;

IV – tenha lesado o patrimônio de qualquer entidade de classe;

V – tenha sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; e 

VI – não esteja no gozo de seus direitos políticos.

Parágrafo único. Não pode tomar posse o associado que estiver exercendo cargo de confiança na administração pública, de livre preenchimento e exoneração.

Art. 54. As demais regulamentações das eleições constarão do Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO VII – DO PODER DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Art. 55. É conferido à associação o poder disciplinar a fim de prevenir e reprimir as infrações funcionais no âmbito interno da Associação.

Parágrafo único. O procedimento de sindicância e o processo administrativo para apurar desvios disciplinares devem ser previstos no Regimento Interno da Associação e, na sua falta, serão apurados e submetidos à Assembleia Geral, reservado o contraditório e ampla defesa.

Art. 56. A violação das disposições deste Estatuto e de Regulamento, o descumprimento de decisão de Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, e o cometimento de infração sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência; 

II – suspensão;

III – destituição de cargo eletivo; e

IV – exclusão.

§ 1º a advertência será aplicada por escrito.

§ 2º a suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso V.

§ 3º no período correspondente à suspensão, o associado permanece vinculado à Associação, importando-lhe o pagamento das mensalidades e contribuições devidas.

Art. 57. Considera-se infração:

I – a malversação ou dilapidação do patrimônio da ASDPESC;

II – a utilização do nome da ASDPESC com o objetivo de obter vantagens para si ou para outrem;

III – o não cumprimento das normas contidas neste Estatuto, nos Regulamentos da ASDPESC ou decisões de Assembleia Geral e Diretoria Executiva; e

IV – pronunciar-se em nome da ASDPESC, sem estar devidamente autorizado.

§ 1º A punição para a infração prevista no inciso I será a exclusão do associado e, se for o caso, a destituição do cargo eletivo, com o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

§ 2º A punição para a infração prevista no inciso II será a suspensão do associado e, se for o caso, a destituição do cargo eletivo.

§ 3º As infrações previstas nos incisos III e IV serão punidas com advertência ou suspensão, de acordo com a gravidade da transgressão.

§ 4º No cometimento da mesma infração que ocasionou a penalidade de suspensão, no período de 360 (trezentos e sessenta) dias após a ciência da decisão definitiva daquela infração, será aplicada a exclusão do associado e, se for o caso, a destituição do cargo eletivo.

Art. 58. A apreciação da falta cometida deverá ser feita pela Diretoria Executiva, garantido amplo direito de defesa ao acusado.

§ 1º As deliberações relativas ao processo disciplinar de associados previstos no artigo 56 somente serão aprovadas pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.

§ 2º Em todas as penalidades aplicadas, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Se o acusado da infração for membro da Diretoria Executiva, será afastado da função até a conclusão do processo disciplinar, sendo substituído nos termos do artigo 24.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. A primeira eleição dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá após atingidos 250 (duzentos e cinquenta) associados e deverá ocorrer no ano subsequente à eleição dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 60. O mandato da Diretoria Executiva terá início em 17 de setembro de 2018 e término em 20 de setembro de 2020.

Art. 61. A Associação não remunerará seus dirigentes e não distribuirá lucros ou dividendos sob qualquer forma ou pretexto, aplicando suas receitas integrais em benefício do quadro associativo.

Art. 62. A Associação poderá pagar diárias ou ressarcir as despesas aos membros da Diretoria Executiva e outros associados, quando participarem de atividades de interesse da categoria.

Art. 63. São isentos das contribuições mensais o Presidente e Vice-Presidente da ASDPESC.

Parágrafo único. Ficam revogadas as demais hipóteses de isenção aprovadas em Assembleia Geral da categoria anteriores à vigência deste Estatuto.

Art. 64. O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Florianópolis, 1º de setembro de 2018.

MAYARA MENDONÇA BECKHAUSER

Ex-presidente da ASDPESC

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